A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni Representações Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada – previsto no
artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é
aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação
durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for contínuo e com
duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um intervalo de
pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário.
Entenda o caso
A trabalhadora exercia a função de
auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira,
das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o
mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6
horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre
outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba
(PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de
horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos.
Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) ao concluir que "quando não houver a fruição total do
intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante,
principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado,
a fruição de determinada porção desse intervalo".
Inconformada, a empregada recorreu ao
TST. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira (foto), lhe deu razão e
reformou a decisão do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no
TST, que em setembro de 2012 editou a Súmula n° 437,
segundo a qual, após a edição da Lei 8.923/94, a
não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com
acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
Com base no entendimento do relator, por
unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.