É de fundamental importância saber quais os direitos dos
trabalhadores na hora da rescisão do contrato de trabalho. Deve-se
ter especial atenção no caso de demissões sem justa causa,
pois o Brasil ratificou a Convenção 158 da OIT, que proíbe
demissões imotivadas.
Todo trabalhador deve saber como fazer o pré-cálculo de
quanto vai receber pelas verbas rescisórias para evitar surpresas.
Analisaremos as verbas rescisórias que os comerciários têm direito
quando da rescisão do contrato de trabalho. Vamos nos ater
às principais espécies de rescisão contratual:
a) dispensa sem justa causa;
b) pedido de demissão;
c) aposentadoria;
d) falecimento;
e) dispensa por justa causa.
CARTA DE DEMISSÃO
Sempre que a demissão for imposta pelo empregador por
justa causa este deverá comunicar o motivo da rescisão por escrito
ao empregado, conforme asseguram as Convenções Coletivas.
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado for dispensado e tiver de cumprir o
aviso prévio, sua jornada de trabalho será reduzida em duas horas,
ou poderá trabalhar 23 dias corridos e faltar ao serviço por 7 dias
corridos sem prejuízo do salário.
O empregado que obtiver novo emprego antes do término
do aviso prévio, fica dispensado do cumprimento integral do referido
aviso, devendo receber, em tal caso, a remuneração proporcional
aos dias efetivamente trabalhados. Consulte seu Sindicato.
Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso
prévio deverá receber o salário relativo ao mesmo. Neste caso o
prazo de pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias81, a contar
do último dia trabalhado.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Quando o empregador manda o empregado embora sem
justa causa são devidas as seguintes verbas rescisórias:
aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando a
dispensa é imediata.
13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);
férias vencidas (quando houver);
férias proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado
começou a trabalhar);
adicional de 1/3 sobre férias;
comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicional
noturno, etc.(quando houver);
saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados do mês);
FGTS, 8% sobre os dias trabalhados e 13º salário;
40% sobre o total dos valores referentes ao F.G.T.S., inclusive
os depositados no banco;
rescisão na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS.
fornecimento da Comunicação de Dispensa, preenchido e assinado
pelo empregador.
Indenização adicional.
Descontos
INSS;
INSS sobre 13º salário;
vale transporte;
vale Refeição;
adiantamento de salário;
outros descontos autorizado pelo empregado.
PEDIDO DE DEMISSÃO
Quando o empregado não quer continuar trabalhando na
empresa ele pede demissão e tem direito a receber as seguintes
verbas rescisórias:
13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados
iniciando-se sempre no mês de janeiro, de cada ano
ou da admissão;
férias vencidas (quando houver);
adicional de 1/3 sobre as férias;
férias proporcionais;
saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no
mês);
comissões, horas extras, DSR, prêmios, gratificações, adicional
noturno, etc.
Descontos
INSS;
INSS sobre 13º salário;
vale refeição;
vale transporte;
aviso-prévio (quando o empregado pede demissão e não
quer cumprir o aviso-prévio, o empregador pode descontar o
equivalente a um mês de salário)82. Consulte seu Sindicato.
outros descontos autorizados pelo empregado.
VERBAS DEVIDAS EM CASO DE APOSENTADORIA
Quando da aposentadoria do empregado não é necessário
o empregador proceder a rescisão do contrato de trabalho. Quando
a aposentadoria é de iniciativa do empregado, os direitos são
iguais ao pedido de demissão; quando é por iniciativa do
empregador, os direitos são iguais à dispensa sem justa causa.
DESCONTOS
Ao aposentar o trabalhador fica isento de contribuição para
o INSS. Se o aposentado voltar a trabalhar, ele tem de continuar
contribuindo para a Previdência.
VERBAS DEVIDAS EM CASOS DE FALECIMENTO
Caso o empregado venha falecer, seus dependentes ou
sucessores terão direito a receber as seguintes verbas:
13º salário proporcional;
férias proporcionais;
Férias vencidas;
adicional de 1/3 sobre férias;
saldo de salário, comissão, DSR, horas extras, gratificações,
adicional noturno, etc.(se houver);
FGTS: 8% sobre salários, 13º salário, comissões, DSR, gratificações,
adicional noturno, horas extras, etc.( se houver).
auxílio funeral.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Pela atual legislação, as razões que levam o patrão a demitir
o empregado não estão sujeitas a um exame prévio pela Justiça.
O ato do empregador que dispensa o empregado por justa causa
tem efeitos imediatos. Somente através de uma apreciação posterior
da Justiça do Trabalho, com toda a sua demora, poderá o
trabalhador provar a inexistência da Justa Causa. Tal situação
espera há muito tempo por mudanças.
Para piorar ainda mais a situação, a CLT define os casos
de justa causa de forma imprecisa, dando margem a inúmeras interpretações,
possibilitando ao empregador rescindir de imediato
o contrato de trabalho.
Por tudo isso, o trabalhador demitido por justa causa deve
procurar de imediato o seu Sindicato para buscar orientação sobre
se realmente houve ou não justa causa.
Os direitos do trabalhador demitido por justa causa são:
férias vencidas e proporcionais, se houver, acrescidas
de um terço prevista na Constituição;
saldo de salários, horas extras, DSR, comissões, gratificações,
prêmios, adicional noturno, etc.(se houver).
Lembramos que o trabalhador dispensado por justa causa
possui direito a férias proporcionais, considerando que o Decreto
nº 3.197, publicado em 6/10/99, estabelece que a Convenção nº
132 da OIT deve ser executada e cumprida inteiramente.
HOMOLOGAÇÃO
A legislação trabalhista estabelece que a rescisão de
contrato dos empregados com mais de um ano de serviço deve se
realizar sob a fiscalização do Sindicato e, na inexistência deste, da
Delegacia Regional de Trabalho (DRT). Esse ato é chamado de
homologação, quando são conferidos os cálculos dos direitos que
o empregado tem a receber, seja no caso de dispensa sem justa
causa ou pedido de demissão.
No caso de empregados com menos de 1 ano de serviço, a
legislação não prevê homologação e o pagamento é realizado na
própria empresa, mas você deve consultar o seu Sindicato para
saber se a convenção coletiva local não estabelece a
obrigatoriedade de homologação no Sindicato inclusive de empregados
com menos de 1 ano no serviço.
O fato do empregado assinar o recebimento das quantias
constantes da folha de rescisão não significa que estão quitados
os seus direitos, dando-os por cumpridos. A sua assinatura só atesta
que recebeu os valores constantes da folha, podendo reclamar
perante a Justiça do Trabalho as diferenças que porventura houverem,
inclusive horas extras trabalhadas e não pagas. No entanto,
face ao enunciado 330 do TST, deve-se ressalvar eventuais divergências
ou diferenças quando estas se referirem a verbas
rescisórias, evitando assim futuros problemas no desenvolvimento
da ação trabalhista.
Como muitas empresas pagam “por fora”, o empregado fica
surpreso com a quantia que tem a receber no momento da rescisão,
principalmente o valor referente ao FGTS. Algumas empresas
costumam fazer o acerto da diferença depois da homologação, mas
nem sempre isso acontece. Fique atento e exija seus direitos através
do seu Sindicato.
Quando o empregado está dispensado do aviso prévio, o
prazo para homologação é de 10 dias. Quando ele o cumpriu, deve
ocorrer no dia imediato após o fim do aviso. Se esses prazos não
forem cumpridos por culpa da empresa, ela terá de pagar ao trabalhador
uma multa correspondente a um salário do empregado.
O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em moeda
corrente, em cheque administrativo da empresa, ou depósito
em conta corrente.
Os Sindicatos e a Federação possuem um departamento
específico para fazer as homologações e advogados para encaminhar
sua ação trabalhista.
SAQUE DO FUNDO DE GARANTIA
Quando o empregado é dispensado sem justa causa, levanta
todos os valores depositados na sua conta vinculada acrescidos
de juros, correção monetária e a multa de 40%, prevista na
Constituição.
Quando o empregado pede demissão ou é demitido por
justa causa, não tem acesso imediato aos valores depositados em
sua conta, podendo apenas levantá-los nas seguintes hipóteses:
a) extinção total da empresa, fechamento de qualquer de seus
estabelecimentos, supressão de parte de suas atividades, ou ainda
falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas
ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho;
b) aposentadoria pela Previdência Social;
c) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus
dependentes;
d) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação (SFH);
e) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor
de financiamento imobiliário;
f) pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia
própria;
g) quando permanecer 3 anos ininterruptos sem crédito de
depósitos;
h) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1979.
Os depósitos do FGTS são corrigidos mensalmente no 10o
dia de cada mês, logo é bom aguardar a virada do mês para proceder
ao saque.
SEGURO DESEMPREGO
O Seguro Desemprego é o auxílio coberto pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho,
e tem por finalidade prover a assistência financeira temporária do
trabalhador desempregado.
Para ter direito ao Seguro Desemprego o trabalhador terá
que preencher os seguintes requisitos:
ter recebido salário (de pessoa jurídica ou pessoa física)
nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data de sua
demissão, ou seja, ter trabalhado com carteira assinada e recolhido
à Previdência Social.
ter sido demitido sem justa causa. No ato da rescisão
contratual o empregador deverá entregar ao empregado demitido
o formulário do Seguro Desemprego devidamente preenchido e
assinado, juntamente com o Termo de Rescisão Contratual e demais
documentos necessários.
ainda não ter obtido novo emprego.
não estar em gozo de outro benefício previdenciário,
exceto o auxílio acidente de trabalho e o auxílio suplementar.
O empregado poderá encaminhar o seu requerimento do
Seguro Desemprego em qualquer agência da Caixa Econômica
Federal ou Posto de Atendimento do Ministério do Trabalho,
após decorridos os primeiros sete dias de sua demissão. O
requerimento deverá ser acompanhado da Carteira de Trabalho
e do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
O valor do benefício será definido com base na média dos
salários recebidos nos últimos três meses anteriores à dispensa,
não podendo ser inferior a um salário mínimo.
Uma vez recebido o benefício, o trabalhador somente poderá
requerê-lo novamente decorrido um período mínimo de 16
meses do último recebimento e desde que preencha novamente
os requisitos necessários.
O benefício poderá ser cancelado, mesmo que o trabalhador
já tenha recebido parte dele, pelos seguintes motivos:
for admitido em novo emprego;
iniciar o recebimento de outro benefício previdenciário,
exceto o auxílio acidente de trabalho, o auxílio suplementar ou o
abono de permanência no serviço;
falsidade nas informações necessárias à habilitação;
fraude, visando a percepção indevida do benefício;
morte do segurado (o seguro desemprego é
intransferível).