06.03.14
Desconto indevido em salário de vendedor caracteriza transferência
do risco do empreendimento.
A empresa Minerva S/A
foi condenada, no primeiro grau, a restituir a vendedor os descontos efetuados
nas comissões recebidas pelo trabalhador. Consta dos autos que se a
inadimplência dos consumidores ultrapassasse 5%, a empresa deduzia do pagamento
de suas comissões um percentual de 10% a 20%. A Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que os descontos eram
abusivos e confirmou a sentença.
Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, a
empresa não conseguiu provar a correção no pagamento das comissões e as
testemunhas foram uníssonas no sentido de que a empregadora efetuava os
descontos em caso de inadimplência dos clientes.
Ele explicou que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo
empregador, conforme prevê o artigo 2º da CLT, “de sorte que a reclamada não
pode transferi-los ao empregado se este não agiu com culpa ou dolo”, ressaltou.
O desembargador determinou ainda o pagamento dos reflexos nas demais parcelas
salariais como repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salários, depósitos de FGTS e multa de 40%, conforme também decidido em
sentença.
( RO 0001008-11.2012.5.18.0181 )
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Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Fabíola Villela, 07.03.2014 http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/desconto-indevido-em-salario-de-vendedor-caracteriza-transferencia-do-risco-do-empreendimento/