SINDICATO
DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE RIO DO SUL, CNPJ n. 85.787.562/0001-80, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HELIO FRANCISCO ANDRADE;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO VALE DO ITAJAI, CNPJ n.
83.780.569/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ORIVAL HENRIQUE SEOLA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS
NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Rio do Sul/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o
Salário Normativo para a categoria profissional, no município de Rio do
Sul e Região, com o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta
reais).
Parágrafo
Primeiro: Na
ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (inciso III do
Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) em janeiro de
2015, com valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá
para todos os efeitos o maior valor. E a diferença a
maior será considerada como antecipação
salarial.
Parágrafo
Segundo: O
índice de reajuste do salário normativo acordado em maio de
2015, terá como base para cálculo, o valor convencionado
em maio de 2014, ou seja: R$ 930,00 (novecentos e trinta reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA 1ª -
CORREÇÃO SALARIAL
A Correção Salarial dos
empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 7,50% (sete vírgula,
cinqüenta por cento ) a incidir sobre os salários
vigentes em 01 de maio de 2013.
Parágrafo
Primeiro
- As
antecipações efetuadas no período de maio de 2013 a abril de 2014 poderão
ser compensadas, com exceção dos aumentos salariais em função de promoções
internas da empresa;
Parágrafo
Segundo
- O
reajuste salarial a ser negociado na Convenção Coletiva de Trabalho de
2015, será aplicado sobre os resultados dos salários calculados conforme
previsto no “caput” desta cláusula;
Parágrafo
Terceiro
- Com o percentual previsto no caput
desta cláusula, fica quitado o índice do INPC do período de maio de 2013 a
abril de 2014.
Parágrafo
Quarto
- O índice de 7,50%
(sete vírgula
cinqüenta por cento ) acordado na presente Convenção,
aplica-se somente aos empregados que já estavam trabalhando na empresa em
maio de 2013, e aos empregados admitidos a partir desta data, terão os
seus salários corrigidos proporcionalmente ao mês da admissão conforme
tabela abaixo.
ADMISSÃO
PERCENTUAL DE CORREÇÃO
Maio/13
7,50%
Jun/13
6,88%
Jul/13
6,25%
Ago/13
5,63%
Set/13
5,00%
Out/13
4,38%
Nov/13
3,75%
Dez/13
3,13%
Jan/14
2,50%
Fev/14
1,88%
Mar/14
1,25%
Abr/14
0,63%
Parágrafo
Quinto
- Após o cálculo da proporcionalidade, nenhum salário poderá ser inferior
aos valores determinados na cláusula segunda.
Parágrafo
Sexto - As
empresas que não concederam reajuste salarial aos seus empregados,no
mês de maio, deverão aplicar na folha de pagamento do
mês junho, o índice de correção salarial acordado no
presente, com as respectivas diferenças.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS
COMISSIONISTAS
As comissões que integram a
média legal prevista para cálculo de férias, gratificação natalina e
verbas rescisórias, serão efetuadas com base na média dos últimos 12
(doze) meses.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas
rescisórias será efetuada pela empresa em 10 (dez dias corridos, em se
tratando de aviso prévio indenizado ou dispensado, e até o primeiro
dia útil após o término do contrato, no caso de aviso prévio trabalhado,
na forma e sob pena das cominações previstas na Lei 7.855 de 24/10/89
(DOU) 25/10/89, além das penalidades previstas nesta convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de
trabalho, quando não contemplada na cláusula 8º da presente
convenção, será remunerada com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de
trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será pago
com o adicional de 30% (trinta por cento), á incidir sobre o salário da
hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercem a
função de caixa, haverá remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o
Salário Normativo, á título de Quebra de Caixa, salvo para as empresas que
adotarem o procedimento de não descontar dos empregados as diferenças de
caixa havidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AO COBRADOR
Os empregados cobradores
externos, terão garantias, além do Salário Normativo, ao recebimento de
quebra de caixa, com adicional de 20% (vinte por cento), salvo para as
empresas que adotarem o procedimento de não descontar dos empregados as
diferenças de caixas havidas.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
A remuneração do repouso
semanal, incluirá a média das comissões percebidas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão
obrigatória e gratuitamente lanches a seus empregados, quando se
encontrarem por mais de 120 (cento e vinte) minutos, em regime de horas
extras em caráter excepcional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de
caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for
impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de
responsabilidade pôr erros verificados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUE SE FUNDO
As empresas não descontarão da remuneração de
seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundo, por
estes recebidos quan do na função de caixa ou assemelhados.
Desde que cumpridas as normas da empresa que
deverão ser por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÕES
A loja, com mais de 20 empregados, que não
dispuser de cantina ou refeitório, destinará local para refeições aos
empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, onde possam ser
utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não
tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a igual
salário do substituído.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES SINDICAIS
As rescisões de contrato de trabalho, de
empregados demitidos com 10 (dez) meses de serviço, serão efetuadas
perante a entidade sindical profissional. E as rescisões de contrato
de trabalho de empregados que solicitam demissão, serão efetuadas com 12
(doze) meses de serviço.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica
dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador,
no caso de o empregado obter novo emprego, antes do respectivo término,
sendo-lhe devida em tal caso, a remuneração proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único: No pedido de
demissão, o empregado ficará dispensado de
seu cumprimento, caso comprove a obtenção de novo
emprego, mediante apresentação de declaração da futura empregadora,
e que já tenha cumprido no
mínimo 15 (quinze) dias corridos de trabalho, no transcurso do
referido aviso.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
A empregada gestante terá
garantia de emprego, desde a concepção, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo
Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula, nos casos
de:
a) rescisão contratual pôr
justa causa.
b) pedido de demissão.
c) término de contrato de
experiência.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES AO EMPREGADO SOB AUXILIO-DOENÇA
Fica garantido o emprego do
trabalhador sob auxilio- doença,
pelo período de 45 (quarenta e cinco)
dias, a partir do término do beneficio concedido pelo sistema
previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o
salário aos trabalhadores que
contarem com mais de 07 (sete) anos de
serviços prestados ao
mesmo empregador, a partir
do momento em que completar tempo de serviço que lhe
permita obter aposentadoria previdenciária no prazo máximo de 15 (quinze)
meses, ressalvado motivo disciplinar ou o não uso do direito.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas poderão formalizar
com todos ou em parte de seus empregados, acordo de prorrogação e
compensação de horas, desde que sejam respeitadas as regras básicas a
seguir:
Parágrafo
Primeiro -
As empresas com mais de 10 (dez) empregados terão que firmar acordo de
prorrogação e compensação de horas com o Sindicato da categoria
Profissional e Econômica.
Parágrafo Segundo – A quantidade de horas a ser
compensada, será de uma hora e meia para cada hora prorrogada, á exceção
dos comissionistas, quando será de hora por hora;
Parágrafo Terceiro –
As horas trabalhadas além da jornada contratada, não poderão exceder a 10
(dez) horas semanais, limitadas a um total de 30 (trinta) horas mensais,
podendo ser
compensado até o limite de 15 (quinze) horas pôr mês, e as demais
terão que ser pagas com acréscimo de 50% ( cinqüenta pôr cento) até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo
Quarto
– A compensação deverá ser efetuada no período máximo de 30 dias ), devendo
ser comunicada pôr escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito horas) a data e horário da compensação, e as
horas que não
forem compensadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta pôr cento),
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo
Quinto
– A folga (compensação), para os empregados comissionistas deverá ser
remunerada a exemplo do descanso semanal remunerado, com base na comissão
auferida no mês, em que houve as
horas excedentes, previstas no parágrafo terceiro.
Parágrafo
Sexto
– As horas trabalhadas, excedentes as permitidas no parágrafo quarto,
deverão ser remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta pôr cento) da hora normal.
Parágrafo
Sétimo –
As regras constantes deste acordo não serão aplicadas no caso de trabalho
aos domingos, feriados,
sábados felizes e período
Natalino.
Parágrafo
Oitavo
– A pedido do empregado e por concordância do empregador, poderão ser
antecipadas folgas aos empregados para compensação posterior, nos
critérios previstos nesta cláusula.
Parágrafo
Nono - As empresas que adotarem o sistema de prorrogação
e compensação de horas deverão manter livro ponto ou cartão mecanizado,
desde que tenham mais de 10 (dez) empregados, inclusive, possibilitando o
registro e controle das horas trabalhadas e folgadas.
Parágrafo décimo - Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho, pôr iniciativa da empresa, fica convencionado que:
I - Tendo o empregado
demissionário crédito de horas excedentes a normais, estas deverão ser
quitadas na rescisão do contrato de trabalho como horas extras, com a
remuneração de 50% ( cinqüenta pôr cento) da hora normal:
II - Tendo a empresa crédito de
horas com o demissionário, estas não poderão ser descontadas;
Parágrafo
Décimo primeiro - Ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho, pôr iniciativa do empregado, fica
convencionado o seguinte:
I - Tendo o empregado crédito de
horas, as mesmas serão quitadas na rescisão de contrato de trabalho como
horas extras, com a remuneração de 50%
(cinqüenta pôr cento) da hora normal.
II - Tendo a empresa crédito de
horas extras, estas poderão ser descontadas na rescisão de contrato de
trabalho.
lll – Mensalmente a empresa
comunicará o empregado o total das horas trabalhadas e as eventualmente
compensadas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do
empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares
coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos
de ensino oficial ou autorizados legalmente, e mediante comunicação prévia
ao empregador, com no mínimo de 72 (setenta e duas horas), e comprovação
oportuna.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE
TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente
aos trabalhadores, quando exigidos pôr lei ou pêlos empregadores, todos os
equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e
instrumentos de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS DO TRABALHADOR
Será abonada a falta do
trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica e
internação hospitalar, de dependente de até 12 (doze) anos de idade ou
inválido, no máximo 10 dias ao ano,
mediante a comprovação por declaração médica.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas colaborarão na
sindicalização de seus empregados, em especial na admissão, além de
recolher as mensalidades aos cofres sindicais.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 20
(vinte) empregados afixarão quadros de avisos do Sindicato, para
comunicado de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político
partidário ou ofensivo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
De conformidade com a
decisão da Assembléia Geral da categoria realizada e 30 de abril de 2014,
e com base no inciso IV do artigo 8º da
Constituição Federal e o artigo 513, letras “b” e “e” da CLT, todas as
empresas que compõem a categoria econômica abrangida por esta
convenção, associadas ou não, recolherão os seguintes valores para o
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ALTO VALE DO ITAJAÍ
(Sindicato da categoria econômica), á titulo de contribuição
assistencial patronal, decorrente das negociações e da
celebração desta convenção coletiva de trabalho, além da manutenção
dos serviços assistencial patronal decorrente das negociações e da
celebração desta Convenção Coletiva de trabalho, além da
manutenção dos serviços assistenciais da entidade.
Empresas que não
possuem empregados, R$ 70,00 ( setenta reais);
Empresas com até 05
(cinco) empregados, R$ 105,00 (cento e cinco reais);
Empresas que possuem
mais de 05 (cinco) empregados, R$ 12,00 (doze reais) por empregado, não
podendo ser inferior a R$ 105,00 ( cento e cinco reais).
O prazo para
recolhimento será dia 15 de julho de 2014, através de boletos bancários.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Pelo não cumprimento das normas da presente convenção, com exceção
daquelas que tenham penalidades próprias, haverá multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do salário normativo vigente
na presente convenção, por infração e por empregado, revertendo
o valor da multa em favor do
sindicato profissional.
HELIO FRANCISCO ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE RIO DO SUL
ORIVAL HENRIQUE SEOLA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO VALE DO ITAJAI